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EMPREGADA GESTANTE


As leis que versam sobre a empregada gestante tem o nítido intuito de conceder proteção à gestante em relação ao seu emprego, esclarecem que não é justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela encontrar-se grávida, objetivando assim a manutenção do vínculo empregatício com a empresa.


Assim sendo, não é permitido restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de gravidez.


ESTABILIDADE


A confirmação do estado de gravidez durante o contrato de trabalho, garante estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, logo, a empresa não poderá demiti-la, sem justa causa, antes de completados 5 meses do nascimento da criança.


Nesses sentido, a empregada gestante ainda tem direito de que seu contrato de trabalho seja mantido mesmo que a gravidez ocorra durante o prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.


Por isso, se a empresa dispensar a empregada gestante ao saber de sua gravidez, será possível entrar com ação visando o retorno imediato ao emprego e ou indenização pela dispensa indevida.


LICENÇA MATERNIDADE


A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, desde que a empregada apresente atestado médico informando à empresa a data do início do afastamento do emprego e, deverá receber integralmente o salário durante a licença.


De igual modo, mesmo em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade.


Salienta-se ainda que o período de repouso, antes e depois do parto, pode ser aumentado em 2 (duas) semanas, desde que a empregada apresente atestado médico indicando essa necessidade.


Programa Empresa Cidadã - a licença maternidade poderá ser de até 180 dias se a empresa for cadastrada neste programa e, desde que a funcionária peça a prorrogação da licença-maternidade para a empresa até no máximo trinta dias depois do nascimento do filho.


Além disso, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e dos demais direitos:


a) transferência de função a fim de proteger sua saúde e, poderá retornar à função que exercia anteriormente quando terminar a licença maternidade;


b) pedir dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.


Caso a mulher morra, seu marido ou companheiro poderá fazer uso da licença maternidade por todo o período ou pelo tempo que resta da licença.


ADOÇÃO OU GUARDA


A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também tem direito à licença maternidade nos termos acima, desde que a empregada apresente o documento judicial declarando ser ela adotante ou guardiã.


Ainda, se um casal decidir adotar, os 120 dias de licença maternidade só será concedido a um deles, ficando a critério do próprio casal escolher qual dos dois fará uso da licença.


ABORTO


Em caso de aborto não criminoso e, comprovado por atestado médico, a mulher terá direito a um repouso de 2 (duas) semanas com recebimento de salário.


Aborto não criminoso:


a) aquele em que a lei considera lícito o aborto (estupro, risco de vida pra gestante e em caso de fetos anencefálicos);


b) quando uma pessoa provoca o aborto sem a concordância da gestante;


c) quando o abortamento se deu de modo involuntário (do ponto de vista da gestante).


Por fim, além de correr o risco de responder judicialmente, a empresa deverá pagar multa administrativa ao Departamento Nacional do Trabalho caso descumpra qualquer destas regras.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Portanto, existem leis que visam evitar e impedir eventual dispensa discriminatória por parte da empresa em função da gravidez da funcionária, bem como concedem direitos e garantias à empregada gestante os quais vislumbram a continuidade da relação de emprego e maior cuidado devido ao seu estado gravídico.


No mais, a previsão legal do referido tema está nos artigos 391 a 395 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Lei nº 11.770/2008.



Direito e o Mundo

Vladimir R. A. Pereira


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